STJ — 2182711
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693331e9c5ca2ca7ac6037379bd2bdbc949c9c26ea6d709d44b53356ae8d10ad
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal
realizada sem fundada suspeita.
2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e
das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos
que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia
anônima.
3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal,
sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira
eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem
investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia
anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a
condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em
denúncias anônimas sem investigação prévia.
6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a
abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que
configurassem fundada suspeita.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada
apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida,
impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10/09/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso
especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal
realizada sem fundada suspeita.
2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e
das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos
que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia
anônima.
3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal,
sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira
eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem
investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia
anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a
condenação do agravado.
III. Razões de decidir
5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em
denúncias anônimas sem investigação prévia.
6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a
abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que
configurassem fundada suspeita.
7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria
reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada
apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas
obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida,
impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos
relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 10/09/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA
ESPECÍFICA - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR,
<<AgRg no AREsp 2836831>>-SP
STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1519666]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.