STJ — 2182711

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 693331e9c5ca2ca7ac6037379bd2bdbc949c9c26ea6d709d44b53356ae8d10ad

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima. 3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado.

III. Razões de decidir

5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em denúncias anônimas sem investigação prévia. 6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL. NULIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada sem fundada suspeita. 2. A decisão impugnada reconheceu a nulidade da abordagem policial e das provas subsequentes com base na ausência de elementos objetivos que justificassem a busca pessoal, fundamentada apenas em denúncia anônima. 3. A parte agravante argumenta que a busca pessoal foi legal, sustentando que houve denúncia de moradores, uso de tornozeleira eletrônica e prisão anterior do indivíduo no mesmo local. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem investigação prévia ou fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é válida para justificar a apreensão de drogas e a condenação do agravado. III. Razões de decidir 5. A decisão de origem está amparada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite buscas baseadas apenas em denúncias anônimas sem investigação prévia. 6. A nulidade das provas foi corretamente reconhecida, pois a abordagem policial não foi precedida de elementos objetivos que configurassem fundada suspeita. 7. A revisão das conclusões das instâncias de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem fundada suspeita, baseada apenas em denúncia anônima, é nula. 2. A nulidade das provas obtidas em decorrência de busca pessoal ilegal deve ser reconhecida, impedindo a condenação com base nessas provas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; RISTJ, art. 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.765/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/09/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<AgRg no HC 885282>>-SP, <<RHC 210503>>-PR, <<AgRg no AREsp 2836831>>-SP STF - [[HC-AgR 251589]], [[ARE-AgR 1519666]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.