O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e
veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do
condutor do veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de
nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma
podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa,
aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em
análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do
paciente.
4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a
busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que
delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP.
5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca
realizada sem os parâmetros legais exigidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas,
determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente,
salvo se por outro motivo estiver preso.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem justa causa,
baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de
busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR.
ILICITUDE DAS PROVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA
DE OFÍCIO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante
por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e
veicular realizada sem justa causa, com base apenas no nervosismo do
condutor do veículo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e
veicular, realizada apenas a partir da percepção subjetiva de
nervosismo do paciente, é válida e se as provas obtidas dessa forma
podem ser utilizadas para sustentar a ação penal.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e veicular deve ser fundamentada em justa causa,
aferida de modo objetivo e concreto, o que não ocorreu no caso em
análise, onde a abordagem foi baseada apenas no nervosismo do
paciente.
4. A jurisprudência estabelece que a ausência de justa causa para a
busca resulta na ilicitude das provas obtidas e de todas as que
delas decorrerem, conforme o artigo 157 do CPP.
5. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca
realizada sem os parâmetros legais exigidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
reconhecer a invalidade das buscas e a ilicitude das provas,
determinando o trancamento da ação penal e a liberdade do paciente,
salvo se por outro motivo estiver preso.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular sem justa causa,
baseada apenas em nervosismo, é inválida. 2. Provas obtidas de
busca inválida são ilícitas e não podem sustentar ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 25.04.2022; STJ, AgRg no HC 846.939/SP,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<RHC 158580>>-BA, <<HC 877943>>-MS,
<<AgRg no HC 846939>>-SP, <<AgRg no REsp 2053717>>-GO
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL - NERVOSISMO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2676467>>-PA, <<HC 926476>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2449683>>-SP
STF - [[HC-AgR 241964]], [[HC-AgR 238400]]
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL E VEICULAR - ANÁLISE EM MOMENTO
OPORTUNO)
STJ - <<AgRg no HC 838483>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 PAR:00001 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 940651 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-10-22 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 935855 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-09-15 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS