STJ — 2172879
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aebfa663d1be4e0ab8436a8a53225dde77f2f06806ca7bce503d366fd5e5f29f
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921338
- Número de registro na fonte
- 202403657149
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença
absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos
termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por
insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes
encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não
havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o
recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que
realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos
dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por
tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os
entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.
III. Razões de decidir
5. A fragilidade das provas apresentadas,
especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a
mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme
entendimento da sentença de primeiro grau.
6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão
tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que
compromete a certeza necessária para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer
a sentença de absolvição do recorrente.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a
mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2.
A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por
terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº
11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou sentença
absolutória e condenou o recorrente por tráfico de drogas, nos
termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e
20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa.
2. Fato relevante. O recorrente foi absolvido em primeira instância
com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, por
insuficiência de provas, considerando que os entorpecentes
encontrados poderiam ter sido colocados por outras pessoas e que não
havia elementos suficientes para comprovar a mercancia ilícita.
3. As decisões anteriores. A sentença de primeiro grau absolveu o
recorrente, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão,
condenando-o com base nos depoimentos dos guardas civis que
realizaram a prisão em flagrante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se as provas apresentadas, baseadas principalmente nos depoimentos
dos guardas civis, são suficientes para sustentar a condenação por
tráfico de drogas, considerando a possibilidade de que os
entorpecentes poderiam ter sido colocados por outras pessoas.
III. Razões de decidir
5. A fragilidade das provas apresentadas,
especialmente a ausência de elementos concretos que comprovem a
mercancia ilícita, justifica a absolvição do recorrente, conforme
entendimento da sentença de primeiro grau.
6. A possibilidade de que os entorpecentes encontrados no corrimão
tenham sido colocados por outras pessoas não foi afastada, o que
compromete a certeza necessária para a condenação.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido para restabelecer
a sentença de absolvição do recorrente.
Tese de julgamento: "1. A insuficiência de provas concretas sobre a
mercancia ilícita justifica a absolvição por tráfico de drogas. 2.
A possibilidade de que os entorpecentes tenham sido colocados por
terceiros compromete a certeza necessária para a condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº
11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência relevante citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VOTO VENCIDO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS - MEIO IDÔNEO DE PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2482572>>-PI,
<<AgRg no AREsp 2328770>>-SC, <<AgRg no HC 940641>>-SE
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2172879 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
aebfa663d1be4e0ab8436a8a53225dde77f2f06806ca7bce503d366fd5e5f29f. SHA-256 do comentário:a7a607e326b757cf26004d59166f713eb4af2e59d378ea1a605996a087e43abe.