Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TESE REMANESCENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico, em razão de seu envolvimento
em operação criminosa destinada ao transporte de 435,507 kg de pasta
base de cocaína.
- A instrução processual foi finalizada, mas diligências
complementares foram solicitadas pelo Ministério Público, o que
levou a defesa a alegar excesso de prazo na prisão preventiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de
prazo, é justificada, considerando a necessidade de diligências
complementares e a gravidade dos crimes imputados.
- A decretação da prisão preventiva foi decretada validamente pela
gravidade dos crimes e pela posição de liderança do agravante na
organização criminosa, o que representa risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração delitiva.
- As diligências complementares são essenciais para a busca da
verdade real e não configuram desídia ou má atuação do órgão
julgador, não havendo, portanto, excesso de prazo ilegal.
- Quanto à alegação de suposta violação do art. 52, parágrafo
único, I, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem
não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. TESE REMANESCENTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, por haver reconhecido a legalidade da
manutenção da prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de
drogas e de associação para o tráfico, em razão de seu envolvimento
em operação criminosa destinada ao transporte de 435,507 kg de pasta
base de cocaína.
2. A instrução processual foi finalizada, mas diligências
complementares foram solicitadas pelo Ministério Público, o que
levou a defesa a alegar excesso de prazo na prisão preventiva.
3. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva do agravante, diante da alegação de excesso de
prazo, é justificada, considerando a necessidade de diligências
complementares e a gravidade dos crimes imputados.
4. A decretação da prisão preventiva foi decretada validamente pela
gravidade dos crimes e pela posição de liderança do agravante na
organização criminosa, o que representa risco à ordem pública e
possibilidade de reiteração delitiva.
5. As diligências complementares são essenciais para a busca da
verdade real e não configuram desídia ou má atuação do órgão
julgador, não havendo, portanto, excesso de prazo ilegal.
6. Quanto à alegação de suposta violação do art. 52, parágrafo
único, I, da Lei n. 11.343/2006, destaca-se que o Tribunal de origem
não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão
pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.