STJ — 215680
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 126d6e064b7cf4fe12c2fa1907bde92ddd168caa06962b9a03f123537723ab83
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da conduta.
- A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que os agravantes sejam integrantes de organização criminosa. Destacou-se a gravidade acentuada da conduta dos acusados, tendo em vista que são policiais militares e teria sido apreendida em sua posse elevada quantidade de drogas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
- A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a defesa não demonstrou efetivo prejuízo, e o acesso ao pen drive com imagens está disponível às partes.
- A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de
provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar
ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a
materialidade e a autoria delitiva, tampouco a tipicidade da
conduta.
2. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista que, segundo
o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios de que os
agravantes sejam integrantes de organização criminosa. Destacou-se a
gravidade acentuada da conduta dos acusados, tendo em vista que são
policiais militares e teria sido apreendida em sua posse elevada
quantidade de drogas. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não
garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os
requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo
sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e
AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n.
801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n.
771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
5. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a defesa
não demonstrou efetivo prejuízo, e o acesso ao pen drive com imagens
está disponível às partes.
6. A questão do excesso de prazo na formação da culpa não foi
examinada pelo Tribunal de origem, inviabilizando sua análise pelo
Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.