Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NAO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- O Tribunal de origem considerou inaplicável a causa de diminuição
de pena devido à quantidade de droga apreendida, histórico
infracional do réu e circunstâncias do delito, que evidenciam
dedicação à atividade criminosa.
- A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- Outra questão é se a decisão agravada poderia ser reformada sem a
impugnação específica dos fundamentos que a sustentam.
- Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. O Tribunal de origem considerou inaplicável a causa de diminuição
de pena devido à quantidade de droga apreendida, histórico
infracional do réu e circunstâncias do delito, que evidenciam
dedicação à atividade criminosa.
3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade de droga
e as circunstâncias do delito justificam a não aplicação da causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006.
4. Outra questão é se a decisão agravada poderia ser reformada sem a
impugnação específica dos fundamentos que a sustentam.
5. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou
de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do
pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos
termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula
n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.