STJ — 996925

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4758aaeac4161fc91def4621a6b526ed26bc8d98944d358eaf71c4f864c40528

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
  2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
  3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os relatórios de investigação, depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus.
  4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado.
  5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito.
  6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada.
  7. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DA IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ELEMENTOS DOS AUTOS A ATESTAR A PRÁTICA ASSOCIATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO. REEXAME DE PROVAS. AUMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE COM A REFERIDA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME DE PENA COMPATÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Denota-se que a Corte de origem atestou a prática da associação para o tráfico, destacando os relatórios de investigação, depoimentos de policiais, o contexto fático e a divisão de tarefas da empreitada criminosa. Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem demandaria incursão na seara fático-probatória, insuscetível de ser realizada na via do habeas corpus. 4. No caso, resulta idôneo o fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base da agravante em 1/6, qual seja, a quantidade e variedade das drogas apreendidas - maconha prensada e in natura e ecstasy -, revelando-se adequado e proporcional o incremento realizado. 5. Tendo em vista a condenação da agravante pelo crime de associação para o tráfico de entorpecentes é incabível a aplicação do redutor por ausência de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do dispositivo legal, considerando a demonstração da estabilidade e permanência no narcotráfico para a configuração do referido delito. 6. O regime de pena foi fixado em estrita observância aos arts. 33, § 2º, a, e 59, III, ambos do CP, inexistindo ilegalidade a ser sanada. 7. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.