STJ — 1001259

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d7dcdbf796a8b6ab26879dfb0679859bbaeec4a67aa0ba1f70bae64cdceb38b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
  2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
  3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese, exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020). 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois na decisão de origem consignou-se que a custódia cautelar foi decretada para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois, além da reiteração delitiva do agravante, que possui vários trânsitos na seara criminal, inclusive condenação por tráfico privilegiado, e havia sido colocado em liberdade em 6/12/2024, o acusado, em tese, exercia função relevante em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, sendo o principal responsável pelo transporte dos entorpecentes para diversas cidades, tendo sido flagrado com 971 g de cocaína ocultos em compartimento secreto no painel de um veículo. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.