STJ — 1004178
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e6a300324d1290fddb6d713d32ffcc6a8e5139a344f8aced2aa224c64a45cdfd
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas cautelares diversas.
- O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há apreensão de arma de fogo.
- A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga apreendida não é exorbitante.
- A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não permite a prisão por risco à ordem pública.
- As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR
MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais contra a decisão que concedeu habeas corpus para
substituir a prisão preventiva de Paulo Augusto Correa por medidas
cautelares diversas.
2. O Ministério Público alega que a decisão monocrática deve ser
reformada, pois não observou a jurisprudência que considera a
gravidade concreta da conduta de tráfico de drogas quando há
apreensão de arma de fogo.
3. A decisão agravada entendeu que o delito não envolveu violência
ou grave ameaça, o agravado é réu primário e a quantidade de droga
apreendida não é exorbitante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior indica que a apreensão de
quantidade não relevante de drogas, sem especial justificação, não
permite a prisão por risco à ordem pública.
5. As peculiaridades do caso, como a quantidade de droga e a
incerteza sobre a potencialidade da arma apreendida, foram
consideradas para afastar a necessidade de prisão preventiva.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.