STJ — 1969745

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-04-26Data Publicacao: 2022-05-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ffae54b8a432e42c794a7fa9d417bc6f6cc9a7216c272eee67fc1ffa0c6ff7ad

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. N. 1.815.055/SP. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia" (REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
  2. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
  3. No caso em análise, a Corte de origem consignou que "dadas as diversas fontes de renda do devedor e do valor global que percebe é de relativizar-se a regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Ainda que deferida a penhora de 10% dos proventos de uma das fontes pagadoras, remanescem receitas suficientes para subsistência do devedor e de sua família".
  4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA. DÉBITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DE PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA NO CASO CONCRETO. N. 1.815.055/SP. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a exceção à impenhorabilidade prevista no § 2º do art. 833 do CPC não abarca créditos relativos a honorários advocatícios, porquanto não estão abrangidos pelo conceito de "prestação alimentícia" (REsp 1.815.055/SP, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020). 2. Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 3. No caso em análise, a Corte de origem consignou que "dadas as diversas fontes de renda do devedor e do valor global que percebe é de relativizar-se a regra protetiva do art. 833, IV, do CPC. Ainda que deferida a penhora de 10% dos proventos de uma das fontes pagadoras, remanescem receitas suficientes para subsistência do devedor e de sua família". 4. Não tendo a parte agravante apresentado argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, é de rigor a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araú jo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.