STJ — 1988494

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42c25a0f5b31fd2a1411d04664ad64e67e8786db15bd9f0c7a0dbb717c102090

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 282 E 283 do STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1.A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.723.519/SP, reafirmou a orientação pela adoção de um percentual de retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, na hipótese de ausência de peculiaridade que justifique a adoção de percentual menor. 2.Na hipótese, o Tribunal estadual adotou o percentual de retenção previsto no próprio instrumento de Compra e Venda firmado entre as partes. Dessa forma, alterar as conclusões do acórdão impugnado a respeito do percentual de retenção, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
  2. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM A PREVISÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. SÚMULAS 282 E 283 do STF. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1.A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Resp n. 1.723.519/SP, reafirmou a orientação pela adoção de um percentual de retenção de 25% dos valores pagos - nos casos de desistência imotivada pelo comprador de imóvel, na hipótese de ausência de peculiaridade que justifique a adoção de percentual menor. 2.Na hipótese, o Tribunal estadual adotou o percentual de retenção previsto no próprio instrumento de Compra e Venda firmado entre as partes. Dessa forma, alterar as conclusões do acórdão impugnado a respeito do percentual de retenção, porque fundado no conteúdo fático-probatório e nas cláusulas contratuais, é insindicável no âmbito desta Corte Superior, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o conhecimento do agravo interno que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESISTÊNCIA IMOTIVADA PELO COMPRADOR - PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS - ADOÇÃO DE PERCENTUAL MENOR) STJ - <<REsp 1723519>>-SP (PERCENTUAL DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS - REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - <<AgInt no REsp 1956747>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.