STJ — 1008361

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 304b89c8bdea353c2ddf477371e79f59982bb81f5b69ce40b208e59653c29543

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não justificando a prisão preventiva.
  2. Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem antecedentes criminais, seja traficante habitual.
  3. A ausência de ocupação lícita não presume a dedicação a atividades criminosas, na falta de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A quantidade de droga apreendida (58 g de cocaína, 90,2 g de crack e 470,6 g de maconha) foi considerada pouco expressiva, não justificando a prisão preventiva. 2. Não há comprovação de que o agravado, com 20 anos de idade e sem antecedentes criminais, seja traficante habitual. 3. A ausência de ocupação lícita não presume a dedicação a atividades criminosas, na falta de elementos concretos que indiquem habitualidade delitiva. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.