STJ — 962854
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b3dd55658e0fa626a1e7699817f75412b8e577a8bf3b47453b962c0884b9e6c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
- Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu, sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver, desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
- Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.
- Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço, incabível na via estreita do habeas corpus.
- O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida supressão de instância.
- Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a 4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPRÓPRIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Pela leitura atenta da sentença condenatória e do acórdão
impugnado, verifica-se que as instâncias ordinárias, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos,
concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar
a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33 da
Lei n. 11.343/2006).
2. Mostra-se inviável a desclassificação da conduta imputada ao réu,
sobretudo em se considerando que, no processo penal, vigora o
princípio do livre convencimento motivado, em que é dado ao julgador
decidir o mérito da pretensão punitiva, para condenar ou absolver,
desde que o faça fundamentadamente, tal como ocorreu no caso.
3. Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, não é apenas
a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a
conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas
também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os
antecedentes do agente.
4. Para entender-se pela desclassificação da conduta imputada ao
agravante (seja para o delito descrito no art. 28 da Lei n.
11.343/2006 seja para o ilícito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n.
11.343/2006), seria necessário o revolvimento de todo o conjunto
fático-probatório produzido nos autos, providência, conforme cediço,
incabível na via estreita do habeas corpus.
5. O pretendido reconhecimento do princípio da bagatela imprópria em
favor do acusado não foi analisado pelo Tribunal de origem, o que
impede o exame dessa questão diretamente por esta Corte Superior de
Justiça, sob pena de, assim o fazendo, incidir-se na indevida
supressão de instância.
6. Além de o recorrente haver sido condenado a reprimenda superior a
4 anos de reclusão, teve a pena-base fixada acima do mínimo legal e
era reincidente ao tempo do crime, circunstâncias que evidenciam
ser o regime inicial fechado o mais adequado para a prevenção e o
delito praticado. Inteligência do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.