STJ — 214240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fe825384fcb9c272bbb1335846192071064b07850cb749a7eeb70a75be2757bd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração
delitiva, considerando-se a existência de outro processo criminal em
curso contra o agravante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade
das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva
justificam a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de
reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da
prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 732.146/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg
no HC n. 867.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RCD no HC n.
891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no
HC n. 874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de
22/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do
agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas,
tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
está devidamente fundamentada e se há possibilidade de substituição
da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração
delitiva, considerando-se a existência de outro processo criminal em
curso contra o agravante.
4. A jurisprudência desta Corte Superior compreende que a quantidade
das drogas apreendidas e o fundado receio de reiteração delitiva
justificam a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares
mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de
Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de
reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da
prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312 e
319; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC n. 732.146/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 17/05/2022, DJe de 20/05/2022; STJ, AgRg
no HC n. 867.234/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 08/04/2024, DJe de 11/04/2024; STJ, RCD no HC n.
891.933/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/04/2024, DJe de
25/04/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no
HC n. 874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de
22/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.