STJ — 997349
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 179e4d11b76ca8d258d1db3c339e04b8541b4cae7243a71db2e11dd0d8ad9e20
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a
absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime
prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada
para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de
provas.
3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos
concretos para a condenação do agravante por associação para o
tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua
atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto
fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para
a condenação do agravante, destacando a organização para o
transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de
droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além
de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o
vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime
de associação para o tráfico.
6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação
de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da
condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação
para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e
provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do
acusado com a atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REEXAME DE PROVAS. REDUTORA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado, no qual o agravante buscava a
absolvição pelo crime de associação para o tráfico e o
reconhecimento do tráfico privilegiado, com o abrandamento do regime
prisional.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada
para apreciar pedidos de absolvição, que demandam reexame de
provas.
3. A questão também envolve a análise da existência de fundamentos
concretos para a condenação do agravante por associação para o
tráfico, considerando a alegação de ausência de provas de sua
atividade criminosa.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou
para apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
crimes, pois tais questões demandam análise aprofundada do conjunto
fático-probatório.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos para
a condenação do agravante, destacando a organização para o
transporte, armazenamento e entrega de expressiva quantidade de
droga (134 kg - cento e trinta e quatro quilos - de maconha), além
de ordenada divisão de tarefas e complexa estrutura, evidenciando o
vínculo estável e permanente necessário para a configuração do crime
de associação para o tráfico.
6. A decisão monocrática foi mantida, visto que não há comprovação
de ilegalidade ou ausência de provas que justifiquem a reforma da
condenação do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é a via adequada para
reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes. 2. A condenação pelo crime de associação
para o tráfico deve ser mantida quando há fundamentos concretos e
provas suficientes que evidenciam o vínculo estável e permanente do
acusado com a atividade criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;
Código Penal, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 915.441/MS,
Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
19/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 931.744/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/02/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.