Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9cb98ee886b148d373788facc1bdb14e583e36315f714a1cd415ef484f3aefb0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em Discussão”; “III. Razões de Decidir”; “IV. Dispositivo e Tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 9cb98ee886b148d373788facc1bdb14e583e36315f714a1cd415ef484f3aefb0. SHA-256 do comentário: 6d97f6d726c4f34b5e5d9d1ea75c8d35d6c7e54b06b8ec52181bcc5c40c7f561.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração
delitiva, considerando que o agravante cumpriu medida socioeducativa
por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas por duas
ocasiões, sendo liberado em data recente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que
a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração
delitiva justificam a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas
cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de
reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da
prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312,
319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, arts. 180, 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024,
DJe de 11/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024,
DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC n.
874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de
tráfico de drogas e associação para o tráfico, além de receptação e
adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
II. Questão em Discussão
2. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do
agravante está devidamente fundamentada e se há possibilidade de
substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
III. Razões de Decidir
3. A prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade
concreta dos fatos, evidenciada a partir da apreensão de relevante
quantidade de entorpecentes, e no fundado risco de reiteração
delitiva, considerando que o agravante cumpriu medida socioeducativa
por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas por duas
ocasiões, sendo liberado em data recente.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que
a quantidade das drogas apreendidas e o risco concreto de reiteração
delitiva justificam a prisão preventiva.
5. Demonstrada concretamente a necessidade da prisão preventiva nos
autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas
cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do
Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e Tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando
fundamentada na garantia da ordem pública e no risco concreto de
reiteração criminosa. 2. Demonstrada concretamente a necessidade da
prisão preventiva, não se apresenta suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, inciso II, 312,
319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35; CP, arts. 180, 311.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 850.531/SP,
Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
13/11/2023, DJe de 17/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 867.234/RS, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08/04/2024,
DJe de 11/4/2024; STJ, RCD no HC n. 891.933/RJ, relator Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 22/04/2024, DJe de 25/4/2024; STJ, RHC n. 193.876/PR,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/4/2024,
DJe de 30/04/2024; STJ, AgRg no HC n. 894.821/MG, Rel. Ministro
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma,
julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024; STJ, AgRg no HC n.
874.767/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 19/08/2024, DJe de 22/08/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 997429 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em Exame”; “II. Questão em Discussão”; “III. Razões de Decidir”; “IV. Dispositivo e Tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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