STJ — 997906
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49075ca2fab19023ca41627ab966ca0e11c0e9286faaed56963079d68775cf06
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
paciente.
2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500
(quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de
fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados
fundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si
sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido
devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve
incidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração
modulada em virtude da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de
São Paulo contra decisão que concedeu parcialmente ordem de habeas
corpus para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do
paciente.
2. O agravado foi condenado pelo Tribunal de origem às penas de 5
(cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500
(quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006.
3. No writ impetrado nesta Corte, a Defesa alegou ausência de
fundamentação idônea para o afastamento da causa de diminuição de
pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados
fundamentos idôneos para afastar a aplicação do disposto no art. 33,
§ 4º, da Lei n. 11.343/2006, na dosimetria da pena do agravado.
III. Razões de decidir
5. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas não são, por si
sós, fundamentos idôneos para afastar a aplicação do redutor do
tráfico privilegiado, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, segundo a qual, não tendo sido
devidamente justificado o afastamento da minorante do tráfico
privilegiado pelas instâncias ordinárias, o citado redutor deve
incidir na dosimetria da pena do condenado, ainda que em fração
modulada em virtude da quantidade de droga apreendida.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
apreendidas não são, por si sós, fundamentos idôneos para afastar a
aplicação do redutor do tráfico privilegiado.".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 725.534/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022; STJ,
AgRg no AREsp 2.376.805/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 21/11/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.