Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e19c8b423724950eef7010a4c62cad1b1ca0191932afc249d4a920952ab7bab6
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e19c8b423724950eef7010a4c62cad1b1ca0191932afc249d4a920952ab7bab6. SHA-256 do comentário: 7e0957d148ac9d90c902e31fa61d3b53083340087ba971bf770d5669889b531f.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação
já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.
3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de
flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como
substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada
em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme
entendimento consolidado.
5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente
fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas
principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido
adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o
que está em consonância à jurisprudência desta Corte.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena
reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o
art. 59, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada
em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria
da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às
circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório
não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais
gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro
anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
8/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE TRÁFICO DE
DROGAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, sem
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
manejado como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação
já transitada em julgado, sem inauguração da competência do STJ.
3. A questão também envolve a análise sobre eventual existência de
flagrante constrangimento ilegal na dosimetria da pena do agravante.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado como
substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada
em julgado, sem inauguração da competência do STJ, conforme
entendimento consolidado.
5. A exasperação da pena-base do condenado foi adequadamente
fundamentada considerando a relevante quantidade e diversidade das
drogas apreendidas, bem como as circunstâncias do delito, extraídas
principalmente do tempo de duração da prática criminosa, tendo sido
adotado o patamar de aumento de 1/6 (um) sexto para cada vetorial, o
que está em consonância à jurisprudência desta Corte.
6. Não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária
quanto à dedicação do réu a atividade criminosa e, por conseguinte,
reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, sendo vedado, na presente via, revolver o contexto
fático-probatório dos autos.
7. O regime inicialmente fechado é o adequado quando a pena
reclusiva é superior a quatro anos e há circunstâncias judiciais
desfavoráveis, em conformidade à previsão do art. 33, § 3º, c/c o
art. 59, ambos do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal em caso de condenação já transitada
em julgado, sem inauguração da competência do STJ. 2. A dosimetria
da pena deve ser fundamentada de forma concreta e proporcional às
circunstâncias do caso. 3. A revisão do conjunto fático-probatório
não é cabível na via do habeas corpus. 4. O regime inicial mais
gravoso é justificado quando a pena reclusiva é superior a quatro
anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, "e";
CP, arts. 33, § 3º, e 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.573/RS,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no REsp n. 2.158.154/PR, rel. Min. Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n.
825.816/BA, rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n.
2.463.014/SP, rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
8/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1001874 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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