STJ — 1001977

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e25618118c968be36f3f0118dfa70261c82715b51455e59eedda77f5ebabab0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921403
Número de registro na fonte
202501628250
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à suposta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal e ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. 2. O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fixada sem fundamentação idônea. 5. Há também a discussão acerca da adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal.

III. Razões de decidir

6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus. 7. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, somente sendo passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, na qual se alegava nulidade processual devido à suposta ilegalidade da abordagem policial, desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas para uso pessoal e ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base. 2. O paciente foi condenado a 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas, conforme o artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. O Tribunal local negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi fixada sem fundamentação idônea. 5. Há também a discussão acerca da adequação da pena-base fixada acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, além dos maus antecedentes do acusado, não havendo falar em constrangimento ilegal apto a justificar a revisão da dosimetria em sede de habeas corpus. 7. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, de forma que somente é passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A dosimetria da pena insere-se em um juízo de discricionariedade do julgador e está atrelada às particularidades fáticas do caso concreto, somente sendo passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade na fixação da pena. 2. A dosimetria da pena pode ser fixada acima do mínimo legal com base na quantidade e variedade de drogas apreendidas e nos maus antecedentes do acusado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 870.457/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.