Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 12289e5ef539c516e58c813dd3feaa913b3c5e13c94674b4977fbea8a59ef2fd
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 12289e5ef539c516e58c813dd3feaa913b3c5e13c94674b4977fbea8a59ef2fd. SHA-256 do comentário: db83e722f01adb4386382bd6f653fe0269147d567064be93723abc0427d9d4a4.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. O agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um)
mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa pela
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 16 e 14, ambos da Lei
n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao
apelo defensivo. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento
ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, e que houve bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à
atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela
quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demanda
reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em
elementos concretos e idôneos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico
privilegiado é justificado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada por elementos concretos. 2. O reexame de
fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 14; CP,
art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 838.171/MS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus. O agravante foi condenado à pena de 13 (treze) anos, 01 (um)
mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e ao
pagamento de 753 (setecentos e cinquenta e três) dias-multa pela
prática dos delitos previstos no art. 33, caput, c/c o art. 40,
inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, e arts. 16 e 14, ambos da Lei
n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
2. Em segunda instância, o Tribunal de origem negou provimento ao
apelo defensivo. A Defesa sustentou a ocorrência de constrangimento
ilegal, alegando que estão presentes os requisitos para a incidência
da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da
Lei de Drogas, e que houve bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o afastamento da minorante do
tráfico privilegiado, com base na quantidade e variedade de drogas
apreendidas, configura ilegalidade.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu pela dedicação do agravante à
atividade criminosa, evidenciada pelo modus operandi e pela
quantidade de drogas apreendidas, o que justifica o afastamento da
minorante do tráfico privilegiado.
5. A reforma das conclusões das instâncias ordinárias demanda
reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus.
6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, uma vez que a decisão está fundamentada em
elementos concretos e idôneos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O afastamento da minorante do tráfico
privilegiado é justificado pela dedicação do agente a atividades
criminosas, evidenciada por elementos concretos. 2. O reexame de
fatos e provas é inviável na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei nº
11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, arts. 16 e 14; CP,
art. 69.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC
573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
27/04/2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer,
Quinta Turma, julgado em 23/02/2021; STJ, AgRg no HC 838.171/MS,
Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1002301 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
12289e5ef539c516e58c813dd3feaa913b3c5e13c94674b4977fbea8a59ef2fd. SHA-256 do comentário:db83e722f01adb4386382bd6f653fe0269147d567064be93723abc0427d9d4a4.