STJ — 2066076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363d4647955af565c08a3cda70cf529cfe3d41126e0e5ae9467e860633a9925d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07
anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750
dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na
utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o
tráfico privilegiado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, justificando a exasperação da pena.
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar
provas na instância especial.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é
justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte
do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O
agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07
anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750
dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena
foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a
natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na
utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o
tráfico privilegiado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da
causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de
Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena
restritiva de direitos.
III. Razões de decidir
4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias
preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.
11.343/2006, justificando a exasperação da pena.
5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação
do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar
provas na instância especial.
6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na
quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a
jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas
justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas.
2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a
atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é
justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33,
caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta
Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.