STJ — 2066076

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 363d4647955af565c08a3cda70cf529cfe3d41126e0e5ae9467e860633a9925d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena restritiva de direitos.

III. Razões de decidir

4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar provas na instância especial. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena fixada em 07 anos e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada, considerando a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, e se houve bis in idem na utilização desses fatores para aumentar a pena-base e afastar o tráfico privilegiado. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, e a fixação de regime menos gravoso ou substituição por pena restritiva de direitos. III. Razões de decidir 4. A quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, justificando a exasperação da pena. 5. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi afastada com base em elementos concretos que indicam a dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo possível reexaminar provas na instância especial. 6. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na quantidade e natureza das drogas apreendidas, em consonância com a jurisprudência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas justificam a exasperação da pena-base no crime de tráfico de drogas. 2. A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas não se aplica quando há elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e § 4º, e 42; CP, art. 33, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.753/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no REsp 2.198.115/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.