STJ — 2036793

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: PAULO DE TARSO SANSEVERINOData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c4e14cf51a928c4de7b1716fc978c736c95115257f80d9ad283e64ed04ecdc1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
  2. Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para concluir que inexistiu conduta ilícita apta a justificar a indenização por danos morais. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Não há falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Os fundamentos que ensejaram a conclusão da Corte estadual foram apoiados nos elementos probatórios dos autos, servindo-se deles para concluir que inexistiu conduta ilícita apta a justificar a indenização por danos morais. Desse modo, insindicável a conclusão do Tribunal por esta Corte Superior, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1083793>>-SP, <<AgInt no AREsp 1439733>>-SP (AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE) STJ - <<AgInt no REsp 1584831>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.