Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão dos prazos no processo penal possui disciplina
específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre
unificação de prazos para litisconsortes.
- Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de
prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para
litisconsortes com procuradores diferentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART.
231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina
específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre
unificação de prazos para litisconsortes.
2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de
prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para
litisconsortes com procuradores diferentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2437681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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