STJ — 2437681

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 670cc5e6731a6414199aa427e22bfe48b07b0773e92e38491bb93e491482a510

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921427
Número de registro na fonte
202303012932
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2437681 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 670cc5e6731a6414199aa427e22bfe48b07b0773e92e38491bb93e491482a510. SHA-256 do comentário: 9b8e3b45fb99407373682aab5c584e4c37c4279319eac858c62bcbdba3123c21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
  • Registro documental: 670cc5e6731a6414199aa427e22bfe48b07b0773e92e38491bb93e491482a510
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre unificação de prazos para litisconsortes.
  2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para litisconsortes com procuradores diferentes.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 231, II E §1º DO CPC AO PROCESSO PENAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. CONTAGEM INDIVIDUAL DOS PRAZOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A questão dos prazos no processo penal possui disciplina específica, não se aplicando o regramento do processo civil sobre unificação de prazos para litisconsortes. 2. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica ao processo penal a contagem diferenciada de prazos prevista no art. 229 do CPC (antigo art. 191 do CPC/73) para litisconsortes com procuradores diferentes. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.