STJ — 2766918
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c20e9bbbe729567517a277f3f6e5e23f84723d158176b158d990999ef1970736
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921431
- Número de registro na fonte
- 202403860723
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a inadmissibilidade do recurso especial, devido à
intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Alega o agravante que deve ser concedido o prazo em dobro para
apresentação do recurso, por analogia ao que dispõe o art. 229 do
CPC/15, uma vez que há litisconsórcio passivo com advogados
distintos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o
prazo em dobro na esfera penal, por analogia ao que dispõe o art.
229, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003,
§ 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se aplica, na esfera
penal, a contagem em dobro na hipótese de litisconsortes com
advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo
Civil vigente. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL DE QUINZE DIAS CORRIDOS.
LITISCONSÓRCIO COM PROCURADORES DISTINTOS. IRRELEVÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DA CONTAGEM EM DOBRO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
manteve a inadmissibilidade do recurso especial, devido à
intempestividade, conforme art. 21-E, V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Alega o agravante que deve ser concedido o prazo em dobro para
apresentação do recurso, por analogia ao que dispõe o art. 229 do
CPC/15, uma vez que há litisconsórcio passivo com advogados
distintos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o
prazo em dobro na esfera penal, por analogia ao que dispõe o art.
229, do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial foi interposto fora do prazo de quinze dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 994, VI, c/c o art. 1.003,
§ 5º, do CPC, e no art. 798 do CPP, sendo, portanto, intempestivo.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não se aplica, na esfera
penal, a contagem em dobro na hipótese de litisconsortes com
advogados diferentes, prevista no art. 229 do Código de Processo
Civil vigente. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2766918 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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