STJ — 2779863
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159a0aaadd563f06291fca88a2a50fdb744bf94ac487acaaf6af656272d5ba2e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 921435
- Número de registro na fonte
- 202404046532
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo".
- Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE
FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS
CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo
foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos,
sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e
o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles
efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal
circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos
acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo
adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram
realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em
perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou
quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por
um disparo de arma de fogo".
3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de
mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação
especial do agente para a prática do ilícito.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.