STJ — 2779863

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 159a0aaadd563f06291fca88a2a50fdb744bf94ac487acaaf6af656272d5ba2e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921435
Número de registro na fonte
202404046532
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo".
  3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. CRIME COMUM. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo foi devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos, sendo destacado que "a arma de fogo transitou entre o adolescente e o acusado Gerson, não sendo possível concluir qual deles efetivamente realizou os disparos", além de constar que "tal circunstância não é apta a afastar a responsabilidade penal dos acusados, uma vez que a arma de fogo estava sendo compartilhada pelo adolescente e por Gerson. Ademais, os disparos de fogo foram realizados no contexto de fuga quando os policiais estavam em perseguição, a qual se deu por vários quarteirões e somente cessou quando o adolescente, que estava no banco traseiro, foi atingido por um disparo de arma de fogo". 3. Ademais, o crime de disparo de arma de fogo não é considerado de mão própria, uma vez que o tipo penal não exige uma qualificação especial do agente para a prática do ilícito. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.