STJ — 2707212
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c6c824224d2065ba49649a8e96ff80ec1968b202aad9d09ad4dddc355d7d171
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos.
- A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e provas, uma vez que o princípio da insignificância foi aplicado considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o valor dos bens furtados, dois desodorantes, e a sua devolução para a vítima.
- O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Além disso, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo
recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas
provas dos autos.
2. A pretensão do recurso especial demandaria o reexame dos fatos e
provas, uma vez que o princípio da insignificância foi aplicado
considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente o
valor dos bens furtados, dois desodorantes, e a sua devolução para a
vítima.
3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas
fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que
impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos
termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Além disso, incide a Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão
está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que se firmou
no sentido de que, ainda que a reincidência, em tese, afaste a
aplicação do princípio da insignificância, não se trata de um
impedimento absoluto, devendo ser analisado caso a caso.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.