STJ — 2931114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-08-27Data Publicacao: 2025-09-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6211022b3bbbe39761ed85b8e31216dc1e67cdc0a859daf06e931a163fcc4849

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado.
  2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ).
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 2 G DE COCAÍNA E 147 G DE MACONHA. VIOLAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULAS 7 E 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade de drogas, por si só, não é suficiente para afastar o tráfico privilegiado, o que se aplica também, a contrario sensu. No entanto, quando essa quantidade está associada a outros elementos concretos que indicam envolvimento habitual na atividade de tráfico, o benefício pode ser negado. 2. Diante da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, que evidenciaram a inserção do réu na engrenagem do tráfico - informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado, na modalidade delivery, confirmadas pelas movimentações observadas durante o monitoramento policial antes da apreensão efetiva da droga, bem como pelas mensagens extraídas do telefone celular do acusado e pelas anotações de venda de drogas (contabilidade do tráfico) presentes no aparelho -, é possível concluir que, de fato, o réu se dedica a atividades criminosas, de modo que alcançar conclusão inversa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.