O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para
restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente,
denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial
sustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem
apreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de
gerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos
extraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos
de moradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a
apreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em
testemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu
o paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da
insuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da
materialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos
elementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de
corroboração por outras provas materiais.
4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando
subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado,
sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e
de provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros
meios.
5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na
jurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações
alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não
corroborados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 - Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE
PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para
restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente,
denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial
sustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem
apreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de
gerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos
extraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos
de moradores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a
condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a
apreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em
testemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu
o paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da
insuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da
materialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos
elementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de
corroboração por outras provas materiais.
4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando
subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado,
sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e
de provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros
meios.
5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na
jurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações
alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não
corroborados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 - Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.