STJ — 760954

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-08-12Data da publicação: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c85047132b90b792f55f4a6287eca36408331b3f6342303b0046a56828bb1684

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
921598
Número de registro na fonte
202202403156
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial sustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem apreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de gerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos extraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos de moradores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a apreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em testemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu o paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da insuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos elementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de corroboração por outras provas materiais. 4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e de provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros meios. 5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não corroborados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus para restabelecer a sentença absolutória proferida em favor do paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006). O Órgão ministerial sustenta a suficiência de provas para condenação, mesmo sem apreensão de drogas ou laudo pericial, destacando o papel de gerência exercido pelo réu em organização criminosa e elementos extraídos de operação policial, interceptações telefônicas e relatos de moradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico sem a apreensão de drogas e sem laudo pericial, com base exclusivamente em testemunhos indiretos; e (ii) estabelecer se a decisão que absolveu o paciente pode ser revertida nesta instância, à luz da insuficiência de provas reconhecida pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva, o que não se verifica quando os únicos elementos probatórios são testemunhos indiretos desprovidos de corroboração por outras provas materiais. 4 - O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, sobretudo diante da ausência de apreensão de drogas ou armamentos, e de provas produzidas apenas por delação não confirmada por outros meios. 5 - A decisão monocrática encontra-se devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte Superior, que veda condenações alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não corroborados. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 - Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.