STJ — 2402884

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-08-12Data Publicacao: 2025-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b362f9a2f8f181f42859f9d071716a78d66357bd2fe7045d5910679ace5f709

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA OUTRO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo regimental contra decisão que se dirigiu exclusivamente a outro agravante, não lhe causando nenhum prejuízo direto.
  2. A decisão monocrática combatida teve como objeto específico o agravo em recurso especial interposto por Elizeu Lopes da Silva, não abrangendo a situação jurídica de Josinaldo Ferreira da Silva.
  3. A interposição de recurso contra decisão que não produz efeitos jurídicos em desfavor do recorrente configura utilização inadequada do sistema recursal, contrariando os princípios da economia processual e da finalidade dos recursos.
  4. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA OUTRO AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Carece de interesse recursal a parte que interpõe agravo regimental contra decisão que se dirigiu exclusivamente a outro agravante, não lhe causando nenhum prejuízo direto. 2. A decisão monocrática combatida teve como objeto específico o agravo em recurso especial interposto por Elizeu Lopes da Silva, não abrangendo a situação jurídica de Josinaldo Ferreira da Silva. 3. A interposição de recurso contra decisão que não produz efeitos jurídicos em desfavor do recorrente configura utilização inadequada do sistema recursal, contrariando os princípios da economia processual e da finalidade dos recursos. 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.