STJ — 2514761
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 148fffbd3ccd5d08fc1f4e13fe608b0a8d3730747b4602c1a5f8a7f36e257434
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o
acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem
apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do
desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem
para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora
não realizada a transferência.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a
venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre
com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não
tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão
acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser
dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a
restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a
decisão agravada.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso
especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera
aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão
recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição
Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso
especial.
5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a
jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação
de precedentes nesse sentido.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO. VEÍCULO QUE
ESTAVA NA POSSE DE INVESTIGADO POR LAVAGEM DE CAPITAIS, O QUAL HAVIA
ADQUIRIDO O BEM. TRANSFERÊNCIA DE BEM MÓVEL OCORRE COM A TRADIÇÃO.
EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E/OU DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO
JURÍDICO DEVE SER DIRIMIDA NA SEARA CÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que deu provimento ao recurso especial, para reformar o
acórdão que nomeou o agravante como fiel depositório de bem
apreendido na posse de investigado por lavagem de capitais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a restituição do automóvel apreendido é possível antes do
desfecho de investigação criminal, considerando o interesse do bem
para o processo e que havia sido adquirido pelo investigado, embora
não realizada a transferência.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática permanece hígida, pois, tendo havido a
venda do bem e considerando que a transferência de bem móvel ocorre
com a tradição (vide art. 1.267 do Código Civil), ainda que não
tenha havido a quitação do saldo remanescente, eventual discussão
acerca da validade e/ou desfazimento do negócio jurídico deve ser
dirimida na seara cível, em ação própria, sendo inviável a
restituição do bem neste momento processual, devendo ser mantida a
decisão agravada.
4. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da
decisão recorrida, uma vez que para analisar a pretensão do recurso
especial não foi necessário o reexame de provas, apenas mera
aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão
recorrido, em consonância com o papel definido pela Constituição
Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso
especial.
5. Não houve a demonstração de que o acórdão estava de acordo com a
jurisprudência desta Corte, especialmente dada a ausência de citação
de precedentes nesse sentido.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.