Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. REVALORAÇÃO DA PROVA.
NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.249.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
- A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal e após oitiva da vítima.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA ENQUANTO PERSISTIR A SITUAÇÃO DE RISCO À INTEGRIDADE
FÍSICA, EMOCIONAL E PSICOLÓGICA DA MULHER. REVALORAÇÃO DA PROVA.
NECESSÁRIO OUVIR A VÍTIMA ANTES DE REVOGAR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE
URGÊNCIA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. TEMA REPETITIVO N. 1.249.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As modificações implementadas pela Lei n. 14.550/2023, ao aditar
os §§ 5º e 6º ao art. 19 da Lei Maria da Penha, redefinem a essência
jurídica dessas medidas, enfatizando seu caráter inibitório e
satisfativo, desvinculadas da tipificação penal específica ou da
pendência de ação penal ou cível, ampliando assim a proteção à
integridade física, psíquica, sexual, patrimonial e moral da vítima
ou de seus dependentes, independentemente do registro formal de
denúncia.
2. A revogação ou modificação das medidas protetivas de urgência
demanda comprovação concreta da mudança nas circunstâncias que
ensejaram sua concessão, não sendo possível a extinção automática
baseada em presunção temporal e após oitiva da vítima.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2893303 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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