STJ — 2189716

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7031072b379eaad88a4e1084d7c1493d455d5ed16865fcfdbf644c3c8497581c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).
  2. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do Juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da execução.
  3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022). 2. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do Juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da execução. 3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.