STJ — 2516203

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-08-05Data Publicacao: 2025-08-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd2b686e4380d26844c8f7979e5be60c88a7dc923dc5b0e4ea95670b7fbc1d55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 617 DO CPP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ANULADA. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pode ser feito de ofício em qualquer fase do processo.
  2. Anulada a sentença penal condenatória por vício processual, em recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), razão pela qual o novo provimento jurisdicional não pode resultar em sanção mais gravosa que aquela anteriormente fixada.
  3. Nesses casos, é admissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição seja regulada com base na pena concretamente imposta na sentença anulada, se mais benéfica ao réu, a fim de assegurar os limites legais da nova atuação judicial e evitar agravamento indireto da situação penal.
  4. No caso concreto, entre o último marco interruptivo válido (recebimento da primeira denúncia, em 10/04/2018) e o recebimento da nova denúncia (04/05/2022), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão anteriormente fixada, que impõe prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 617 DO CPP. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRESCRIÇÃO REGULADA PELA PENA CONCRETAMENTE FIXADA NA SENTENÇA ANULADA. LAPSO SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pode ser feito de ofício em qualquer fase do processo. 2. Anulada a sentença penal condenatória por vício processual, em recurso exclusivo da defesa, incide a vedação à reformatio in pejus indireta (art. 617 do CPP), razão pela qual o novo provimento jurisdicional não pode resultar em sanção mais gravosa que aquela anteriormente fixada. 3. Nesses casos, é admissível, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a prescrição seja regulada com base na pena concretamente imposta na sentença anulada, se mais benéfica ao réu, a fim de assegurar os limites legais da nova atuação judicial e evitar agravamento indireto da situação penal. 4. No caso concreto, entre o último marco interruptivo válido (recebimento da primeira denúncia, em 10/04/2018) e o recebimento da nova denúncia (04/05/2022), transcorreu lapso superior a 4 (quatro) anos, tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando-se a pena de 2 (dois) anos de reclusão anteriormente fixada, que impõe prazo prescricional de 4 (quatro) anos (art. 109, V, do CP). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.