STJ — 2929807
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbcea2eefe36e50c79d785711b5850cae4e9d3559a6f3d6759d586be4bf53ee4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922126
- Número de registro na fonte
- 202501620987
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima,
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é
suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a
condenação por estupro de vulnerável.
5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório,
que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de
prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação
penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de
oferecer resistência devido à embriaguez.
7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria
reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada
todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com
as razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A
tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a
vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez,
comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg
no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. EMBRIAGUEZ
DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, mantendo a condenação por estupro de vulnerável,
com base na embriaguez da vítima e na impossibilidade de
resistência.
2. A Corte estadual concluiu que a vítima estava em estado de
embriaguez, impossibilitada de manifestar consentimento, corroborado
por depoimentos e exame de corpo de delito.
3. A Defesa alega que o consumo de álcool pela vítima não autoriza a
conclusão de vulnerabilidade e que a condenação se baseou em provas
frágeis e contraditórias.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a embriaguez da vítima,
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, é
suficiente para caracterizar a vulnerabilidade e justificar a
condenação por estupro de vulnerável.
5. Outra questão é verificar se a análise do conjunto probatório,
que levou à condenação, pode ser revista em sede de recurso
especial, à luz da Súmula n. 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A vulnerabilidade da vítima pode ser comprovada por meios de
prova distintos do laudo pericial, sendo adequada a tipificação
penal de estupro de vulnerável quando a vítima está incapaz de
oferecer resistência devido à embriaguez.
7. A pretensão de reformar o acórdão para absolver o réu demandaria
reexame aprofundado das provas, providência vedada em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
8. O Tribunal de origem abordou de maneira suficiente e adequada
todos os pontos da irresignação, apresentando conclusão coerente com
as razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A vulnerabilidade da vítima pode ser
comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial. 2. A
tipificação penal de estupro de vulnerável é adequada quando a
vítima está incapaz de oferecer resistência devido à embriaguez,
comprovada por outros meios de prova. 3. O reexame do conjunto
fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código
de Processo Penal, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 977.052/SP, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/04/2025; STJ, AgRg
no REsp 2.180.621/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 13/05/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.