STJ — 199738

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922251
Número de registro na fonte
202402213540
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 199738 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83. SHA-256 do comentário: 6fd038d16561ee537430023a9100c1a95b028e99906b33aa9fbdd9dbbc697a81.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 699017a3cf11153e06377f2273f927d167fc58687bca1d58e3ff722d74423c83
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal. 2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema.

III. Razões de decidir

4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional, incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal. 2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional, incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.