O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar,
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita
devidamente justificada, é válida para sustentar a condenação por
tráfico de drogas.
3. Outra questão é analisar se a autorização para ingresso em
domicílio, alegadamente concedida pelo corréu, foi obtida de forma
válida e se justifica a busca domiciliar realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada inválida por falta de
descrição concreta e precisa que justificasse a abordagem, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca domiciliar foi considerada ilegal, pois a autorização
alegada não foi comprovada de forma válida, e a busca foi precedida
por uma busca pessoal e veicular irregular.
6. A ilicitude das provas obtidas nas buscas invalida a condenação,
em observância ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda o
uso de provas ilícitas e suas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem fundada
suspeita devidamente justificada é inválida. 2. A autorização para
ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma válida para
justificar a busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita e
suas derivadas são inválidas para sustentar condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ,
AgRg no HC n. 724.231/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
01/04/2022; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08/10/2010.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício, anulando a condenação com fundamento na ilicitude
das provas colhidas em buscas pessoal e domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar,
realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita
devidamente justificada, é válida para sustentar a condenação por
tráfico de drogas.
3. Outra questão é analisar se a autorização para ingresso em
domicílio, alegadamente concedida pelo corréu, foi obtida de forma
válida e se justifica a busca domiciliar realizada.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e veicular foi considerada inválida por falta de
descrição concreta e precisa que justificasse a abordagem, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. A busca domiciliar foi considerada ilegal, pois a autorização
alegada não foi comprovada de forma válida, e a busca foi precedida
por uma busca pessoal e veicular irregular.
6. A ilicitude das provas obtidas nas buscas invalida a condenação,
em observância ao artigo 157 do Código de Processo Penal, que veda o
uso de provas ilícitas e suas derivadas.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e veicular sem fundada
suspeita devidamente justificada é inválida. 2. A autorização para
ingresso em domicílio deve ser comprovada de forma válida para
justificar a busca domiciliar. 3. Provas obtidas de forma ilícita e
suas derivadas são inválidas para sustentar condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 244;
CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n.
158.580/BA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 25/04/2022; STJ,
AgRg no HC n. 724.231/DF, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
01/04/2022; STF, RE n. 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe
08/10/2010.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.