STJ — 872055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5fab3a9c979fc0be34895da9be24e072fb6496c747c4dbf0d67bcac498cee5f0

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca pessoal e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do paciente. 2. O agravante sustenta a legalidade da busca pessoal, argumentando que a equipe policial realizou monitoramento prévio e possuía informações seguras sobre a traficância do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem mandado judicial, baseada em denúncias anônimas e monitoramento prévio, configura prova ilícita, justificando a absolvição do paciente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que a busca pessoal e domiciliar foi realizada sem fundada suspeita, configurando prova ilícita, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 5. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado, sendo necessário o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas. 6. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sustenta que a busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial deve ser baseada em fundada suspeita, não sendo suficiente a mera desconfiança policial. 2. A apreensão de pequena quantidade de substâncias entorpecentes não confere legalidade ao ingresso domiciliar forçado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244, 157, § 1º, 563, 564, IV, 573, 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.