Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67. SHA-256 do comentário: fac987215fcc52ca8c5d89240a8fafdf4ce87c4b61f1bf7b359d641dffea2e16.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base
em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido,
é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas
para condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou
consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio
e resulta na ilicitude das provas obtidas.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo
apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e
resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena
quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar
sem mandado judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a
invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base
em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido,
é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas
para condenação.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou
consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio
e resulta na ilicitude das provas obtidas.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a
jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo
apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de
entendimento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa
causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e
resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena
quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar
sem mandado judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º,
XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA DOMICILIAR - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
[[ARE-AgR 1439357]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67. SHA-256 do comentário:fac987215fcc52ca8c5d89240a8fafdf4ce87c4b61f1bf7b359d641dffea2e16.