STJ — 977682

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922260
Número de registro na fonte
202500261707
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 977682 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67. SHA-256 do comentário: fac987215fcc52ca8c5d89240a8fafdf4ce87c4b61f1bf7b359d641dffea2e16.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2b5c3ec0ff2caba6ba29be0e24c6b735aad2a381c508a13721a0b9783c049a67
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos pacientes.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas para condenação.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio e resulta na ilicitude das provas obtidas. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de entendimento.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade das buscas pessoal e domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição dos pacientes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa e com base em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, é válida e se as provas obtidas por tais meios podem ser utilizadas para condenação. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa, baseada apenas em denúncia anônima, sem mandado judicial ou consentimento válido, viola o direito à inviolabilidade do domicílio e resulta na ilicitude das provas obtidas. 4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a realização de busca domiciliar sem mandado judicial. 5. A decisão monocrática foi mantida por estar em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não havendo apresentação de argumentos novos que justifiquem a mudança de entendimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem justa causa e sem mandado judicial ou consentimento válido é inválida e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado judicial." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BUSCA DOMICILIAR - APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - INSUFICIÊNCIA) STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF (VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA) STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]], [[ARE-AgR 1439357]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.