Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fee61de162fa4a898653b01f1a02862b592ece560e773db4bd2854f5d293333
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento
suspeito do paciente.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada inválida
por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento
suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do
domicílio.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado
judicial.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que
exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente
a mera suspeita ou denúncia anônima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial
exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima
ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de
droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado
judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021;
STJ, AgRg no HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.
INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para
reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas
obtidas, resultando na absolvição do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se havia fundadas razões para justificar a busca domiciliar sem
mandado judicial, baseada em denúncia anônima e comportamento
suspeito do paciente.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar foi considerada inválida
por ter sido baseada apenas em denúncia anônima e comportamento
suspeito, sem fundadas razões que justificassem a invasão do
domicílio.
4. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não
autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado
judicial.
5. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência que
exige fundadas razões para a busca domiciliar, não sendo suficiente
a mera suspeita ou denúncia anônima.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial
exige fundadas razões, não sendo suficiente a mera denúncia anônima
ou comportamento suspeito. 2. A apreensão de pequena quantidade de
droga em via pública não justifica a busca domiciliar sem mandado
judicial".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021;
STJ, AgRg no HC 922.253/DF, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 06/11/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<HC 598051>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA)
STJ - <<HC 851130>>-GO
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
(APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA - BUSCA DOMICILIAR -
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no AgRg no HC 922253>>-DF
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUGA
PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA)
STF - [[RE-AgR-EDv 1491517]], [[RE-AgR 1513778]],
[[RE-AgR-EDv-AgR 1492256]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.