STJ — 2117652
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9af40b84030660dc9dab2b54d0363f5517c8fcc57e4f7ca24703ddba7e9cc5ea
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922263
- Número de registro na fonte
- 202400084885
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que reconheceu a invalidade da busca domiciliar e a
ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do réu por
ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II,
do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial
em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e
tentativa de fuga do suspeito para dentro da casa, constitui fundada
razão para a busca domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer a
demonstração de indícios concretos de flagrância, o que não se
verificou no caso.
4. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui
justificativa suficiente para a violação de domicílio.
5. A ausência de diligências prévias sobre a denúncia anônima e de
elementos robustos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas
torna ilegal o ingresso no domicílio e todas as provas obtidas dessa
forma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial requer fundada suspeita. 2. A tentativa de fuga do
suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a
violação de domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021;
STJ, AgRg no HC n. 838.172/AM, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, HC n. 611.003/SP, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA PARA DENTRO DA RESIDÊNCIA.
PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que reconheceu a invalidade da busca domiciliar e a
ilicitude das provas obtidas, resultando na absolvição do réu por
ausência de prova da materialidade, com fundamento no art. 386, II,
do CPP.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial
em domicílio, sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e
tentativa de fuga do suspeito para dentro da casa, constitui fundada
razão para a busca domiciliar.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o
ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial requer a
demonstração de indícios concretos de flagrância, o que não se
verificou no caso.
4. A tentativa de fuga do suspeito, por si só, não constitui
justificativa suficiente para a violação de domicílio.
5. A ausência de diligências prévias sobre a denúncia anônima e de
elementos robustos que indicassem a ocorrência de tráfico de drogas
torna ilegal o ingresso no domicílio e todas as provas obtidas dessa
forma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial requer fundada suspeita. 2. A tentativa de fuga do
suspeito, por si só, não constitui justificativa suficiente para a
violação de domicílio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
386, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.051/SP,
rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021;
STJ, AgRg no HC n. 838.172/AM, rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta
Turma, julgado em 10/06/2024; STJ, HC n. 611.003/SP, rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/03/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES -
FUGA)
STJ - <<AgRg no HC 838172>>-AM, <<HC 611003>>-SP,
<<RHC 169331>>-SP
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JURÍDICIAL -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
[[ARE-AgR 1439357]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2117652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9af40b84030660dc9dab2b54d0363f5517c8fcc57e4f7ca24703ddba7e9cc5ea. SHA-256 do comentário:853f9a07083518bce0b4913bdcc0a9f386244d99f5ce7837596c75d3df0bf811.