STJ — 2764367
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57b88ea98f817599b9a1cecc57be69bbb766749deb7a4b32ee00b8228c213de3
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922264
- Número de registro na fonte
- 202403830769
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que comprovassem divergência jurisprudencial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível
a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o
habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência
cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o
alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação
da legislação federal infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18.06.2019.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula
182/STJ, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos
da decisão recorrida.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica e adequada todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo
princípio da dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que não admitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo, conforme o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253, parágrafo
único, I, do RISTJ e a Súmula 182/STJ.
4. A parte agravante não demonstrou a inaplicabilidade da Súmula
83/STJ, nem apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes
que comprovassem divergência jurisprudencial.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não ser cabível
a demonstração de dissídio jurisprudencial com fundamento em
acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como o
habeas corpus. Essa vedação se justifica pela maior abrangência
cognitiva dos remédios constitucionais, cujos contornos extrapolam o
alcance do Recurso Especial, limitado à interpretação e aplicação
da legislação federal infraconstitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial
impede o conhecimento do agravo. 2. A impugnação deve ser efetiva,
concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 27.09.2022; STJ, AgRg no AREsp
1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
18.06.2019.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP).
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2764367 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
57b88ea98f817599b9a1cecc57be69bbb766749deb7a4b32ee00b8228c213de3. SHA-256 do comentário:b82b61cf037a973129d4252e04f2c8325d5968bbf7f90983ba9df05102d1b2f9.