STJ — 2823917
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 11aae4c9cf908b7585621cd4d174da0ad89013b27712b72d07b06351f62e4e86
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922265
- Número de registro na fonte
- 202404743330
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que declarou a nulidade das provas obtidas em busca
pessoal realizada por guardas municipais e absolveu a acusada.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi ilegítima,
pois realizada por guardas municipais sem pertinência com a
finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por
guardas municipais em local conhecido por tráfico de drogas é válida
quando não há demonstração de relação direta com a proteção de
bens, serviços ou instalações municipais.
4. A questão também envolve a interpretação do artigo 244 do CPP em
consonância com o princípio da garantia do direito à segurança
pública e social.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
busca pessoal por guardas municipais é excepcional e deve ter
relação direta com a proteção de bens, serviços ou instalações
municipais.
6. A busca pessoal realizada sem essa pertinência é considerada
ilegítima, contaminando as provas obtidas e violando o devido
processo legal.
7. No caso, a atuação dos guardas municipais foi equiparada a uma
prisão em flagrante por qualquer do povo, o que não se alinha com a
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais deve ter relação direta e imediata com a proteção de
bens, serviços ou instalações municipais para ser válida. 2. A
ausência dessa relação torna a busca pessoal ilegítima e as provas
obtidas nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144,
§ 8º; CPP, arts. 157, § 1º, 244, 301, 563, 564, IV, 573, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. BUSCA PESSOAL POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE DAS PROVAS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que declarou a nulidade das provas obtidas em busca
pessoal realizada por guardas municipais e absolveu a acusada.
2. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi ilegítima,
pois realizada por guardas municipais sem pertinência com a
finalidade de proteção de bens, serviços e instalações municipais.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por
guardas municipais em local conhecido por tráfico de drogas é válida
quando não há demonstração de relação direta com a proteção de
bens, serviços ou instalações municipais.
4. A questão também envolve a interpretação do artigo 244 do CPP em
consonância com o princípio da garantia do direito à segurança
pública e social.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
busca pessoal por guardas municipais é excepcional e deve ter
relação direta com a proteção de bens, serviços ou instalações
municipais.
6. A busca pessoal realizada sem essa pertinência é considerada
ilegítima, contaminando as provas obtidas e violando o devido
processo legal.
7. No caso, a atuação dos guardas municipais foi equiparada a uma
prisão em flagrante por qualquer do povo, o que não se alinha com a
jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal realizada por guardas
municipais deve ter relação direta e imediata com a proteção de
bens, serviços ou instalações municipais para ser válida. 2. A
ausência dessa relação torna a busca pessoal ilegítima e as provas
obtidas nulas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144,
§ 8º; CPP, arts. 157, § 1º, 244, 301, 563, 564, IV, 573, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 830.530/SP, rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL - GUARDAS MUNICIPAIS -PERTINÊNCIA)
STJ - <<HC 830530>>-SP
(VOTO VENCIDO - GUARDAS MUNICIPAIS - POLICIAMENTO OSTENSIVO
COMUNITÁRIO)
STF - [[RE 608588]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2823917 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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