STJ — 2029625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9d5acf1033adae93daa9813476a35a16c9fef9b903d6e259e61494745171d0ae
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922268
- Número de registro na fonte
- 202203065928
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas, rejeitando a alegação de nulidade pela violação de domicílio
e considerando válida a entrada dos policiais no imóvel.
2. A Defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois ausente
fundada suspeita, e que não houve comprovação do consentimento para
o ingresso no domicílio, conforme exigido pela jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para
busca e se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem
comprovação de consentimento voluntário do morador é válida.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas
razões, devidamente justificadas, o que não se verificou no caso em
análise, pois lastreada apenas em denúncia anônima e em confissão
informal. Restou controvertido nos depoimentos em juízo se o forte
odor da droga relatado teria sido sentido da porta do imóvel ou já
dentro do local, o que enfraquece a existência deste indício para a
legalidade da busca, notadamente tendo em vista que as drogas foram
encontradas dentro do guarda-roupas.
5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento
do morador para o ingresso dos policiais compromete a validade da
autorização alegada, conforme precedentes do STJ.
6. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para
o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de
documentação do consentimento do morador invalida a autorização para
ingresso. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de
dúvida, ao Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR. PROVAS
ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO PARA RECONHECER A INVALIDADE DA BUSCA
DOMICILIAR E A ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS, RESULTANDO NA
ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação por tráfico de
drogas, rejeitando a alegação de nulidade pela violação de domicílio
e considerando válida a entrada dos policiais no imóvel.
2. A Defesa afirma que a busca domiciliar foi ilegal, pois ausente
fundada suspeita, e que não houve comprovação do consentimento para
o ingresso no domicílio, conforme exigido pela jurisprudência.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se havia fundada suspeita para
busca e se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem
comprovação de consentimento voluntário do morador é válida.
III. Razões de decidir
4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas
razões, devidamente justificadas, o que não se verificou no caso em
análise, pois lastreada apenas em denúncia anônima e em confissão
informal. Restou controvertido nos depoimentos em juízo se o forte
odor da droga relatado teria sido sentido da porta do imóvel ou já
dentro do local, o que enfraquece a existência deste indício para a
legalidade da busca, notadamente tendo em vista que as drogas foram
encontradas dentro do guarda-roupas.
5. A ausência de documentação escrita e audiovisual do consentimento
do morador para o ingresso dos policiais compromete a validade da
autorização alegada, conforme precedentes do STJ.
6. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para
o ingresso na residência incumbe, em caso de dúvida, ao Estado.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: 1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial
exige fundadas razões devidamente justificadas. 2. A ausência de
documentação do consentimento do morador invalida a autorização para
ingresso. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do
consentimento para o ingresso na residência incumbe, em caso de
dúvida, ao Estado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.
157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min.
Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICILIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONSENTIMENTO DO
MORADOR)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA)
STJ - <<HC 512418>>-RJ
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - CONFISSÃO INFORMAL)
STJ - <<AgRg no HC 934241>>-SE, <<AgRg no AREsp 2261046>>-SP,
<<AgRg no HC 866714>>-GO
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECÍFICA)
STJ - <<AgRg no REsp 2192478>>-SC, <<REsp 2158147>>-MT
STF - [[HC-AgR 254441]], [[RE-AgR 1452497]],
[[ARE-AgR 1439357]]
(VOTO VENCIDO - INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL -
FUNDADAS RAZÕES - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 2650601>>-AL,
<<AgRg no AREsp 2407138>>-GO,
<<AgRg no AREsp 2810076>>-PR
STF - [[RHC-AgR 250292]], [[HC-AgR 233960]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.