STJ — 2181067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 85f4f8d88c9ee7d45abfbe767418d785071f587b9a7d9f5f4d12f7a40a4cf7b1
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922270
- Número de registro na fonte
- 202404186171
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do
recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal.
2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de
Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de
autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a
despronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter
um indivíduo ao julgamento popular.
5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas
provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao
acusado, devendo ser impronunciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar
o acusado.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia,
pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12.12.2017.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS
INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do
recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º,
incisos I e IV, do Código Penal.
2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de
Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de
autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a
despronúncia do acusado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do
acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos
indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem
confirmação em juízo.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos
colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos
testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter
um indivíduo ao julgamento popular.
5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas
provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao
acusado, devendo ser impronunciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar
o acusado.
Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.
2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia,
pois são meros depoimentos de 'ouvir dizer' que não têm a força
necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel.
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp
1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
12.12.2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2181067 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
85f4f8d88c9ee7d45abfbe767418d785071f587b9a7d9f5f4d12f7a40a4cf7b1. SHA-256 do comentário:8e27080d4cd2e1abd753447cdef81742b71f30280f87f9405b9eadaaca3dc573.