STJ — 2197547

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04fe64150c6ec93e2ccdf742029c3f24924bd148e2a25293a335403571e409f9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922271
Número de registro na fonte
202500450401
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2197547 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 04fe64150c6ec93e2ccdf742029c3f24924bd148e2a25293a335403571e409f9. SHA-256 do comentário: 3e0ba9229998ece1118609681ef63956e11e27fe97bff755151577de93baf98f.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região conhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e dinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa e sem relação com interesses municipais, violando o art. 244 do CPP. 3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a busca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos guardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo comércio de entorpecentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses municipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e, consequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas obtidas.

III. Razões de decidir

5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente estabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário. 6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial. 7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o requisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca pessoal. 8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do delito. Tese de julgamento: "1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal realizada por guardas municipais. 2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região conhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e dinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem justa causa e sem relação com interesses municipais, violando o art. 244 do CPP. 3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a busca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos guardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida pelo comércio de entorpecentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses municipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e, consequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas obtidas. III. Razões de decidir 5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência (CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente estabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário. 6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela estabelecidos para a atuação policial. 7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o requisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca pessoal. 8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e absolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do delito. Tese de julgamento: "1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE 608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO) STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656) (BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA) STJ - <<RHC 158580>>-BA (VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - ABORDAGEM POLICIAL - COMPORTAMENTO SUSPEITO) STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<REsp 2154905>>-PR STF - [[RHC 229514]], [[ARE-AfR 1475638]], [[RHC-AgR 250590]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.