STJ — 2197547
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04fe64150c6ec93e2ccdf742029c3f24924bd148e2a25293a335403571e409f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 922271
- Número de registro na fonte
- 202500450401
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal
realizada por guardas municipais.
2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região
conhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e
dinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem
justa causa e sem relação com interesses municipais, violando o art.
244 do CPP.
3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a
busca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos
guardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida
pelo comércio de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses
municipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e,
consequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos
tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência
(CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente
estabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com
ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar
inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento
ostensivo e comunitário.
6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a
realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela
estabelecidos para a atuação policial.
7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o
requisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca
pessoal.
8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca
realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas
colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e
absolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do
delito.
Tese de julgamento: "1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF
(CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal,
passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a
realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser
avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos
moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A
mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a
busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não
convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE
608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL POR GUARDA MUNICIPAL. PROVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que manteve a condenação da recorrente por
tráfico de drogas, com base em provas obtidas por busca pessoal
realizada por guardas municipais.
2. A recorrente foi abordada por guardas municipais em região
conhecida pelo tráfico de drogas, sendo apreendidos drogas e
dinheiro em sua posse. A defesa alega que a busca foi realizada sem
justa causa e sem relação com interesses municipais, violando o art.
244 do CPP.
3. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem consideraram a
busca e a prisão em flagrante legais, baseando-se na atuação dos
guardas municipais em patrulhamento ostensivo em região conhecida
pelo comércio de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal
realizada por guardas municipais, sem relação clara com interesses
municipais e sem justa causa, torna a prova ilícita e,
consequentemente, se deve ser declarada a nulidade das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
5. Considerando o dever de uniformização da jurisprudência dos
tribunais e manutenção de sua estabilidade, integridade e coerência
(CPC, art. 926), bem como a devida observância ao precedente
estabelecido no julgamento do Tema 656 do STF (CPC, art. 927), com
ressalva de meu posicionamento pessoal, passa-se a considerar
inserida na função da guarda municipal a realização de policiamento
ostensivo e comunitário.
6. Diante desse cenário, deve ser avaliada a justa causa para a
realização de busca pessoal, nos moldes da jurisprudência
consolidada deste Tribunal Superior e dos parâmetros por ela
estabelecidos para a atuação policial.
7. A mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não preenche o
requisito de fundada suspeita necessário para legitimar a busca
pessoal.
8. A descoberta posterior de objetos ilícitos não convalida a busca
realizada fora dos parâmetros legais, resultando na ilicitude das
provas obtidas.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso especial provido para declarar a nulidade das provas
colhidas a partir da busca pessoal realizada pela guarda municipal e
absolver a recorrente por ausência de prova da materialidade do
delito.
Tese de julgamento: "1. Diante do julgamento do Tema 656 do STF
(CPC, art. 927), com ressalva de meu posicionamento pessoal,
passa-se a considerar inserida na função da guarda municipal a
realização de policiamento ostensivo e comunitário, devendo ser
avaliada a justa causa para a realização de busca pessoal, nos
moldes da jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. 2. A
mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes não legitima a
busca pessoal. 3. A descoberta posterior de objetos ilícitos não
convalida a busca realizada fora dos parâmetros legais."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023; STF, RE
608.588/SP, Tema 656 de Repercussão Geral.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti
Cruz.
Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GUARDA MUNICIPAL - POLICIAMENTO OSTENSIVO E COMUNITÁRIO)
STF - [[RE 608588]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 656)
(BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(VOTO VENCIDO - BUSCA PESSOAL OU VEICULAR - ABORDAGEM POLICIAL -
COMPORTAMENTO SUSPEITO)
STJ - <<AgRg no HC 970852>>-SP, <<REsp 2154905>>-PR
STF - [[RHC 229514]], [[ARE-AfR 1475638]], [[RHC-AgR 250590]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00157 PAR:00001 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157_par1
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2197547 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
04fe64150c6ec93e2ccdf742029c3f24924bd148e2a25293a335403571e409f9. SHA-256 do comentário:3e0ba9229998ece1118609681ef63956e11e27fe97bff755151577de93baf98f.