Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM
MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou
mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o
meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a
proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
3.No caso concreto, tal opção judicial produzirá o mesmo resultado
cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de
maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir,
de modo absoluto, a liberdade de locomoção do agravado, notadamente
porque foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é
primário e não tem maus antecedentes em sentido técnico.
4.Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
PROPORCIONALIDADE. QUANTIDADE ÍNFIMA DE DROGAS. RÉU PRIMÁRIO E SEM
MAUS ANTECEDENTES. ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2.É plenamente possível que, embora presentes os motivos ou os
requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz
do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou
mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o
meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a
proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.
3.No caso concreto, tal opção judicial produzirá o mesmo resultado
cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de
maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir,
de modo absoluto, a liberdade de locomoção do agravado, notadamente
porque foi apreendida ínfima quantidade de drogas e o paciente é
primário e não tem maus antecedentes em sentido técnico.
4.Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.