STJ — 216244

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData do julgamento: 2025-09-03Data da publicação: 2025-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42393c7cb65086fa46110d706d231ba2ab2c654dc5049ef5463e6e4059ecbfa2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
922430
Número de registro na fonte
202501782416
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 42393c7cb65086fa46110d706d231ba2ab2c654dc5049ef5463e6e4059ecbfa2
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penaL.
  2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.
  3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a existência de policiais.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO. TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penaL. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a garantia da ordem pública. 3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a existência de policiais. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.