Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO.
TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penaL.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório
das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
- No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do
insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o
modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o
tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a
existência de policiais.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGAS DE ALTO PODER DELETÉRIO.
TRÁFICO INTERESTADUAL COM A UTILIZAÇÃO DE "BATEDORES". AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a
decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penaL.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar que a
gravidade concreta da conduta pode ser evidenciada pelo somatório
das circunstâncias do crime e quantidade e/ou a natureza das drogas
apreendidas, de modo a justificar a custódia cautelar para a
garantia da ordem pública.
3. No caso, o Juízo de primeira instância indicou motivação
suficiente para decretar a prisão preventiva, ao destacar não só a
expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos em poder do
insurgente - 48,04 kg de crack e 173,4 kg de cocaína -, mas também o
modus operandi com que praticado o delito, que contaria, para o
tráfico interestadual, até com "batedores" para averiguar a
existência de policiais.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.