Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -
fundados nas circunstâncias do delito, em que se constatou pela
prova testemunhal (policiais que realizaram monitoramento prévio e
viram o deslocamento do indivíduo com droga diversas vezes no mesmo
dia), pela confissão do corréu e pela confissão do paciente, que
esse já realizara o transporte de entorpecentes em outras
oportunidades, desempenhando o papel de "motoboy" para o tráfico.
Além disso, o corréu confessou que foi cooptado por Vanderlei, para
armazenar grande quantidade de substância ilícita, em troca de
remuneração paga por terceiro envolvido no tráfico. Essas
circunstâncias indicam que se trata de indivíduo imerso de forma
mais estável em atividades ilícitas e no comércio de entorpecentes.
- Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o
paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
- Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos -
fundados nas circunstâncias do delito, em que se constatou pela
prova testemunhal (policiais que realizaram monitoramento prévio e
viram o deslocamento do indivíduo com droga diversas vezes no mesmo
dia), pela confissão do corréu e pela confissão do paciente, que
esse já realizara o transporte de entorpecentes em outras
oportunidades, desempenhando o papel de "motoboy" para o tráfico.
Além disso, o corréu confessou que foi cooptado por Vanderlei, para
armazenar grande quantidade de substância ilícita, em troca de
remuneração paga por terceiro envolvido no tráfico. Essas
circunstâncias indicam que se trata de indivíduo imerso de forma
mais estável em atividades ilícitas e no comércio de entorpecentes.
3. Para entender de modo diverso e afastar a conclusão de que o
paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus.
4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.