Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos
fundados na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo por
sua natureza potencialmente lesiva (uma tonelada de cocaína),
conjugada com as circunstâncias do delito, em que se constatou que o
recorrente já realizara o transporte de entorpecentes em outra
oportunidade e administrava o local de depósito da droga. Essas
circunstâncias indicam que não se trata de mera "mula" eventual, mas
sim de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades
ilícitas e no comércio de entorpecentes.
- Além disso, para entender de modo diverso e afastar a conclusão
de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
- Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. No caso, as instâncias de origem, dentro do seu livre
convencimento motivado, apontaram elementos concretos dos autos
fundados na quantidade significativa de entorpecente, sobretudo por
sua natureza potencialmente lesiva (uma tonelada de cocaína),
conjugada com as circunstâncias do delito, em que se constatou que o
recorrente já realizara o transporte de entorpecentes em outra
oportunidade e administrava o local de depósito da droga. Essas
circunstâncias indicam que não se trata de mera "mula" eventual, mas
sim de indivíduo imerso de forma mais estável em atividades
ilícitas e no comércio de entorpecentes.
3. Além disso, para entender de modo diverso e afastar a conclusão
de que o paciente se dedicaria a atividades criminosas, seria
necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado
durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do
habeas corpus.
4. Assim, uma vez que foi concretamente fundamentada a
impossibilidade de incidência do referido redutor, não há nenhum
fato novo e relevante que seja capaz de alterar o posicionamento
adotado pela decisão ora agravada.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.