Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de
drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
- A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada
a pena-base imposta ao réu.
- Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer
a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram
as instâncias ordinárias. Precedentes.
- Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial
fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PENA-BASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. REGIME E
SUBSTITUIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As instâncias ordinárias consideraram devida a fixação da
pena-base acima do mínimo legal, com base na elevada quantidade de
drogas apreendidas, a evidenciar que atuaram, justamente, em
consonância com o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
2. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de
certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios
da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que, havendo as
instâncias de origem fundamentado o aumento da reprimenda-base à
luz, justamente, das peculiaridades do caso concreto, não há como
acolher o pleito defensivo, em homenagem ao princípio do livre
convencimento motivado, motivo pelo qual deve ser mantida inalterada
a pena-base imposta ao réu.
3. Uma vez que o recorrente foi condenado também pela prática do
crime de associação para o tráfico de drogas, não há como reconhecer
a incidência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em seu favor, tal como bem decidiram
as instâncias ordinárias. Precedentes.
4. Diante do insucesso da tese defensiva que poderia levar à redução
da reprimenda, ficam mantidas também a imposição do regime inicial
fechado (sanção superior a 8 anos de reclusão), bem como a negativa
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de
direitos, por ausência de cumprimento do requisito objetivo previsto
no art. 44, I, do CP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.